Através da Lei 82-D/2014 de 31 de Dezembro foi aprovada a reforma da tributação ambiental, a designada “Reforma da Fiscalidade Verde”, a qual, entre outros aspectos, veio introduzir a contribuição sobre os sacos de plástico leves (Capítulo V, artigo 30º e seguintes da Lei 82-D/2014).
Na mesma data, foi publicada a Portaria 286-B/2014, a qual procede à regulamentação da contribuição sobre os sacos de plástico leves.
· A contribuição incide sobre o saco composto total ou parcialmente por matéria plástica, com alças, com espessura igual ou inferior a 50 microns, vendido ou disponibilizado a título gratuito ou com custo associado, avulso ou embalado (artigo 2º da Portaria 286-B/2014 de 31 de Dezembro).
Por sua vez o artigo 3º da Portaria supra citada, estabelece quais os sacos de plástico leves que estão isentos do pagamento da contribuição. A isenção mais relevante é a que consta da alínea d) do artigo 3º. Assim, estão isentos os sacos sem alças, disponibilizados no interior do ponto de venda de mercadorias e produtos, que se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto com géneros alimentícios, abrangidos pelo D.L. 62/2008 de 31 de Março.
· Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária de sacos de plástico leves (artigo 34º da lei 82-D/2014).
· O valor da contribuição sobre sacos de plástico leves é de 0,08€. A este valor acresce o IVA nos termos gerais.
· A contribuição é paga ao Estado pelos produtores/importadores/ou outros agentes económicos que introduzam os sacos de plástico no mercado nacional, e o pagamento da contribuição deve ser efectuado até ao dia 15 do 2º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeita a liquidação (artigo 4º da Lei 82-D/2014 e artigo 12º da portaria). Estas entidades têm ainda obrigações de reporte estatístico, nos termos do artigo 43º da Lei supra citada.
· A contribuição sobre os sacos de plástico constitui encargo do adquirente final.
· O valor da contribuição é obrigatoriamente discriminado na factura, da qual deverão constar, nomeadamente os seguintes elementos: A designação do produto como “sacos de plástico leves” ou “sacos leves”; o número de unidades vendidas ou disponibilizadas e ainda o valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.
· Constitui contra-ordenação ambiental muito grave o não cumprimento do disposto no artigo 39º da lei, ou seja, a não repercussão do encargo económico da contribuição no adquirente final, a título de preço, e ainda a não discriminação do valor da contribuição na factura.
· Quanto à entrada em vigor e produção de efeitos, os artigos 17º e 18º determinam o seguinte:
1. A legislação entrou em vigor no dia seguinte à da publicação da Lei 82-D/2014 de 31 de Dezembro.
2. Está previsto um período transitório de adaptação e escoamento dos stocks existentes, nos seguintes moldes:
· A contribuição não será exigível nos 30 dias após a data de publicação da Portaria 286-B/2014. Assim a contribuição não será liquidada sobre os sacos de plástico leves introduzidos no consumo durante este período não podendo, por conseguinte, a mesma ser repercutida sobre os adquirentes finais.
· Decorridos 45 dias a contar da publicação da Portaria (ou seja, após 15 de Fevereiro de 2015) não é permitida a distribuição aos adquirentes finais de sacos de plástico leves relativamente aos quais não seja exigível a contribuição.
· Após esse período passa a ser repercutida a contribuição sobre os sacos de plástico leves pelos importadores e fabricantes e restantes agentes económicos inseridos na cadeia comercial até ao adquirente final.
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