De acordo com a nova Lei 51/2015, de 8.6, que entra em vigor a 1 de agosto próximo, o regime excecional de regularização de dívidas pelo não pagamento de portagens e multas associadas aplica-se às infrações cometidas até 30 de abril de 2015.
O pagamento da taxa de portagem e custos administrativos, por iniciativa do utilizador e até 60 dias a contar da entrada em vigor desta lei, ou seja, até 29 de setembro de 2015, permite a dispensa dos juros de mora e a redução para a metade das custas do processo de execução fiscal, determinando, ainda, a atenuação da coima associada ao incumprimento do dever de pagamento de taxas de portagem e custos administrativos, bem como a redução para a metade das custas devidas.
Essa atenuação corresponde a uma redução de 10% do mínimo previsto na lei ou de igual percentagem no caso de multas pagas no processo de execução fiscal – e para ambos os casos desde que, com essa redução, paguem sempre, pelo menos, cinco euros.
Já o pagamento da coima nos termos agora aprovados dispensa o infrator do pagamento das custas devidas no processo de contraordenação ou no de execução fiscal instaurado para a sua cobrança.
Em síntese, a regularização da situação até 29 de setembro de 2015 permite:
1. Dispensa do pagamento de juros de mora;
2. Redução em 50% das custas associadas com o processo de execução fiscal;
3. Redução a 10% do mínimo da coima devida por falta de pagamento de taxas de portagem e custos administrativos, sendo que se resultar um valor inferior a €5,00, será este o montante a pagar;
4. Dispensa do pagamento das custas devidas no processo de contraordenação, ou de execução fiscal da coima fixada e ainda não paga;
5. Extinção do processo de execução fiscal com vista à cobrança de juros e custas resultantes da falta de pagamento de taxas de portagem.
O citado diploma introduz igualmente alterações à Lei nº 25/2006, de 30.6, sendo de destacar as seguintes:
- As contraordenações resultantes do não pagamento de taxas de portagem passam a ser punidas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem (que não pode ser inferior a €25,00), tendo como valor máximo o montante correspondente a 4 vezes o valor mínimo da coima.
Recordamos que na versão anterior a coima mínima correspondia a 10 vezes o valor da taxa de portagem, correspondendo o valor máximo a 5 vezes o valor da coima mínima;
- São alterados os prazos para a indicação do infrator ou para pagamento da portagem voluntariamente, passando a consagrar-se o prazo de 30 dias úteis (prazo anterior era de 15 dias úteis);
- No caso de múltiplas infrações cometidas por falta de pagamento de taxas de portagens, é instituído o regime da apensação de processos de contraordenações, passando a ser tratadas como uma única contraordenação, as diversas infrações que sejam cometidas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária.
Fonte: Boletim do contribuinte
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