O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 35 horas de formação contínua ou, tratando-se de contratado a termo por um período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
A formação pode ser ministrada pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo respetivo ministério e dá lugar à emissão de certificado.
Para efeito de cumprimento do número de horas de formação são consideradas as horas de dispensa de trabalho para frequências de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regime de trabalhador-estudante, bem como as ausências verificadas no âmbito de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.
O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa, permitindo-se deste modo, uma certa flexibilização na organização da formação por parte da entidade empregadora.
Apenas se permite que o empregador possa em determinado ano não atribuir as 35 horas formação/trabalhador a todos os trabalhadores da empresa, mas apenas a alguns, num mínimo de 10% do total.
A consequência de num ano se dar formação de 35 horas apenas a 10% dos trabalhadores é a de que no ano seguinte a empresa terá que conceder 35 horas de formação aos mesmos 10% do ano anterior e 70 horas de formação aos restantes 90% dos trabalhadores.
Constitui contraordenação grave a violação de direito individual à formação contínua.
Crédito de horas e subsídio para formação contínua
As horas de formação a que o trabalhador tem direito, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.
O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e é considerado como tempo de serviço efetivo.
O trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de ações de formação, através de comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias.
Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou acordo individual, pode ser fixado um subsídio para pagamento do custo da formação, até ao valor da retribuição do período de crédito de horas utilizado.
Em caso de cumulação de créditos de horas, a formação realizada é imputada ao crédito vencido há mais tempo.
O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição.
Conteúdo de formação contínua
A área de formação contínua é escolhida por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, caso em que deve coincidir ou ser afim com a atividade prestada pelo trabalhador.
A violação desta regra constitui contraordenação grave.
Efeito de cessação do contrato no direito a formação
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data de cessação.
Fonte: Boletim do Contribuinte
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